A ALOPOIESE DO DIREITO NA MODERNIDADE PERIFÉRICA BRASILEIRA COMO VEÍCULO DE LIBERTAÇÃO A PARTIR DO DIRIGISMO CONSTITUCIONAL

Autores

  • Mário Lúcio Garcez Calil Professor Adjunto IV da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul
  • Roberto da Freiria Estevão Professor titular do Centro Universitário Eurípides de Marília - UNIVEM/Fundação, de Marília

DOI:

https://doi.org/10.14210/nej.v24n3.p757-780

Palavras-chave:

Teoria dos Sistemas. Alopoiese. Modernidade Periférica. Constituição Dirigente.

Resumo

A teoria dos sistemas, que observa a sociedade como um conjunto de sistemas que se autoproduz e se influencia mutuamente, tem diversos adeptos no Brasil. Ocorre que a referida teoria não se adapta com facilidade a países de “modernidade tardia”, de modo que, nesse contexto, ocorre a chamada “alopoiese”, ou seja, a falta de normatividade do direito, por influência direta do ambiente no qual determinado sistema jurídico se encontra inserido. O objetivo do presente trabalho é estudar o chamado “dirigismo constitucional” como mecanismo de prevenção da alopoiese, especialmente a partir da Tese da Constituição Dirigente Adequada a Países de Modernidade Tardia, bem como as possibilidades libertadoras da democracia participativa nesse contexto, o que se faz por intermédio de pesquisa bibliográfica, de caráter qualitativo. Utilizou-se, na escrita, o método dedutivo. Concluiu-se que o “dirigismo constitucional” no contexto da modernidade periférica, apesar de não se referir diretamente ao paradigma sistêmico, pode promover a real normatividade do sistema jurídico, em especial, da Constituição.

Referências

ADEODATO, João Maurício. Ética e retórica: para uma teoria da dogmática jurídica. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 199. 2014. Disponível em: . Acesso em: 29 mar. 2018.

_____. Conselho Nacional do Ministério Público. Resolução n. 117. 2014. Disponível em: . Acesso em: 29 mar. 2018.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. O estado adjetivado e a teoria da Constituição. Revista da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul, n. 17, v. 25, p. 25-40, 2002.

DUSSEL, Enrique. Ética da libertação: na idade da globalização e da exclusão. 2. ed. Petrópolis: Vozes, 2002.

GOMES, Fernando. Constitucionalização simbólica ou constitucionalidade-simulacro? Exclusão, periferização e soberania popular no direito constitucional Brasileiro. DPU, nº 22, p. 83-103, jul.-ago., 2008.

LUHMANNN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas. Petrópolis: Vozes, 2009.

NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

_____. Luhmann, Habermas e o Estado de Direito. Lua Nova, São Paulo, v. 37, p. 93-106, 1996.

SANTOS, Boaventura de Souza. Pela mão de Alice: o social e o político na transição pósmoderna. São Paulo: Cortez, 1997.

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e hermenêutica: perspectivas e possibilidades de concretização dos direitos fundamentais sociais no Brasil. Novos Estudos Jurídicos, v. 8, n. 2, p. 257-301, 2003.

TRINDADE, André. Para entender Luhmannn. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

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Publicado

2019-12-09

Como Citar

CALIL, M. L. G.; ESTEVÃO, R. da F. A ALOPOIESE DO DIREITO NA MODERNIDADE PERIFÉRICA BRASILEIRA COMO VEÍCULO DE LIBERTAÇÃO A PARTIR DO DIRIGISMO CONSTITUCIONAL. Novos Estudos Jurí­dicos, Itajaí­ (SC), v. 24, n. 3, p. 757–780, 2019. DOI: 10.14210/nej.v24n3.p757-780. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/nej/article/view/15489. Acesso em: 27 abr. 2024.

Edição

Seção

Artigos