O presente artigo presta-se a tecer comentários sobre o conceito constitucional de família e, a partir de tal parâmetro, constatar que a família pode ser considerada ente único em algumas situações. por meio dos métodos indutivo e dialético, comprovar-se-á que a família pode ser detentora de capacidade processual, sendo assim parte numa relação jurídica processual; e bem assim, observar-se-á a necessidade de se alterar o art. 12 do código de processo civil, acrescentando-se a família no rol do mencionado dispositivo.
PALAVRAS-CHAVE: família. capacidade processual. Ente despersonalizado. coisa julgada.
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