SOBRE EL CONTROL DE LA REFORMA CONSTITUCIONAL (CON ESPECIAL REFERENCIA A LA EXPERIENCIA JURÍDICA PERUANA)

Autores

  • Domingo García Belaunde Univali

DOI:

https://doi.org/10.14210/nej.v12n1.p159-174

Resumo

A discussão sobre a reforma constitucional envolve a questão da sobrevivência de uma ordem normativa, isto é, é um problema entre tempo e direito. Envolve também a discussão sobre se a reforma deve ser parcial ou total. De acordo com o constitucionalismo clássico, toda reforma só pode ser parcial. Dentro de um marco tão amplo, o que não pode ser modificado é o “mecanismo procedimental” para a reforma, normalmente contido em uma disposição especial ou final, que regula como fazer a mudança e que a fundamenta. São três as modalidades de reforma constitucional: a) a feita pelo próprio órgão legislativo, através de um procedimento especial; b) aquela feita por uma Assembléia convocada especialmente para isto, e c) métodos heterodoxos democráticos (por exemplo, a consulta prévia ao eleitorado para convocar uma Assembléia Constituinte). O controle da reforma é normalmente feito a nível sociológico ou político, através de movimentos políticos ou por órgãos com caráter político como o Congresso. A necessidade de se pensar um controle jurídico da reforma constitucional surge num momento posterior. O caso específico do Peru, país que vive na atualidade um processo um tanto dilatado de reforma constitucional, é exemplar para mostrar os fatos essenciais relacionados ao tema do trabalho.

Biografia do Autor

Domingo García Belaunde, Univali

Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica

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Publicado

2008-10-16

Como Citar

BELAUNDE, D. G. SOBRE EL CONTROL DE LA REFORMA CONSTITUCIONAL (CON ESPECIAL REFERENCIA A LA EXPERIENCIA JURÍDICA PERUANA). Novos Estudos Jurí­dicos, Itajaí­ (SC), v. 12, n. 1, p. 159–174, 2008. DOI: 10.14210/nej.v12n1.p159-174. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/nej/article/view/460. Acesso em: 24 abr. 2024.

Edição

Seção

Artigos