A investigação tem objeto em tematizar duas posturas distintas de abordagem relativa ao Direito, tendo por alvos o constitucionalismo garantista de Ferrajoli e o principialista de Dworkin . O intuito foi de tematizar ambas as posturas, nas suas características, para traçar um comparativo e apontar aspectos que, em conclusão, favorecem a alternativa pelo garantismo, de matriz positivista. Ainda que compartilhem de preocupações com o controle das decisões, bem como de críticas ao positivismo moderno, a diferença central é a referente à separação entre Direito e Moral, adotada no garantismo e rechaçada por Dworkin. Conclui se que as confusões possíveis pela não adoção do corolário científico do princípio da legalidade sugerem a menor contribuição à realidade jurídica brasileira do que a possível pela adoção do garantismo, que resulta num reclame à criticidade à ciência do Direito, bem como à não relativização da normatividade dos direitos fundam entais.
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