No presente artigo objetivou-se discorrer sobre alguns dos principais pontos que costumam ser tratados quando se discute a concretização dos direitos fundamentais sociais prestacionais pelo Poder Judiciário. Primeiramente tratou-se
de delimitar conceitualmente os direitos fundamentais, que seriam aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na ordem constitucional interna de determinado Estado. Na sequência, afirmou-se que os direitos sociais
se caracterizam, em sua grande maioria, por exigirem do Estado uma atuação positiva na sua implementação. Além disso, destacou-se que os direitos sociais costumam ser veiculados por meio de normas programáticas. O problema central com relação à eficácia dos direitos fundamentais sociais prestacionais reside em saber se o jurisdicionado pode deles deduzir um direito subjetivo a uma prestação estatal. Ao menos três obstáculos costumam ser apontados como
impeditivos do reconhecimento de direitos subjetivos diretamente deduzíveis das normas constitucionais instituidoras de direitos sociais. O primeiro é a da própria
imprecisão destas normas quanto ao modo de concretização do direito nela previsto. O segundo são os elementos que compõem a chamada “reserva do possível”. Por último, tem-se o limite imposto pelo princípio da separação dos
poderes. A solução para questão passar por uma redefinição do princípio da separação dos poderes. Além disso, nos casos que remontam ao mínimo existencial admite-se o reconhecimento de direito subjetivo aos direitos sociais
previstos na Constituição. Na realização da pesquisa adotou-se o método dedutivo e a técnica da pesquisa bibliográfica.
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