O presente estudo propõe-se a analisar o incentivo fiscal de ICMS concedido às importações realizadas através de portos, aeroportos e fronteiras, localizados no Estado de Santa Catarina, o que se denomina de Programa Pró-Emprego. Nesse viés, visa examinar suas principais implicações e polêmicas diante dos demais Estados da Federação, tendo em vista a alegação destes pela inconstitucionalidade do incentivo, por caracterizar instrumento de guerra fiscal.
Para tanto, são apresentadas as diferenças entre os institutos jurídicos benefício fiscal e incentivo fiscal, em que o primeiro não exige uma contrapartida do contribuinte ao Estado, enquanto que o segundo impõe um retorno por parte do
beneficiário. Nessa senda, procura-se elucidar que os Estados só podem conceder incentivos fiscais diante de prévio convênio interestadual, em que se autoriza a desoneração tributária. Destaca-se, ainda, que o incentivo de ICMS
Pró-Emprego pode ser concedido para importação de matéria-prima, material intermediário, comercialização e ativo imobilizado, operacionalizado de forma direta ou indireta, neste caso, através de tradings2 devidamente inscritas na Fazenda Estadual de Santa Catarina. Por fim, o presente trabalho ressalta que o Estado competente para efetuar o recolhimento do ICMS é aquele onde está domiciliada e estabelecida a empresa importadora, e não o Estado onde ocorreu o efetivo desembaraço aduaneiro da importação.
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